As alegações nutricionais,
presentes nos rótulos de alimentos, deverão seguir novos critérios para serem
utilizadas. É que a Resolução RDC 54/2012 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira
(12/11), alterou a forma de uso de termos como: light, baixo, rico, fonte, não
contém, entre outros.
O uso da alegação light, por
exemplo, só será permitido para os alimentos que forem reduzidos em algum
nutriente. Isso quer dizer que o termo só poderá ser empregado se o produto
apresentar redução de algum nutriente em comparação com um alimento de
referência (versão convencional do mesmo alimento).
Anteriormente, a alegação
light podia ser utilizada em duas situações: nos alimentos com redução e nos
alimentos com baixo teor de algum nutriente. “Tal situação dificultava o
entendimento e a identificação pelos consumidores e profissionais de saúde das
diferenças entre produtos com a alegação light”, explica o diretor-presidente da
Anvisa, Dirceu Barbano.
Já os critérios para o uso das
alegações de fonte e alto teor de proteínas receberam a exigência adicional de
que as proteínas do alimento devem atender a um critério mínimo de qualidade.
“Essa alteração visa proteger o consumidor de informações e práticas enganosas
como, por exemplo, o uso de alegações de fonte de proteína em alimentos que
contenham proteínas incompletas e de baixa qualidade”, afirma o diretor de
Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares.
Base de
cálculo
Outra novidade apresentada
pela Resolução RDC 54/2012 da Anvisa é a alteração na base para o cálculo das
alegações nutricionais. O cálculo antigo previa que os critérios para uso das
alegações nutricionais fosse feito com base em 100g ou ml do alimento. Por
exemplo, para veicular uma alegação de sem açúcar, um alimento sólido não podia
conter mais de 0,5 g de açúcares por 100 g.
A nova regra alterou essa base
e passou a exigir que os critérios para uso das alegações nutricionais, na
maioria dos alimentos, fossem calculados com base na porção do alimento. Neste
caso, para veicular a alegação de sem açúcar, o alimento não pode conter mais de
0,5 g de açúcares por porção.
Novas
alegações
Oito novas alegações
nutricionais foram criadas pela nova regulamentação. Para isso, foram
desenvolvidos critérios para: não contém gorduras trans; fonte de ácidos graxos
ômega 3; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 3; fonte de ácidos graxos ômega 6;
alto conteúdo de ácidos graxos ômega 6; fonte de ácidos graxos ômega 9; alto
conteúdo de ácidos graxos ômega 9; e sem adição de sal.
De acordo com Álvares, essas
alegações foram estabelecidas com o intuito de estimular a reformulação e
desenvolvimento de produtos industrializados mais adequados nutricionalmente.
“Além disso, permite que os consumidores sejam informados dessas características
nutricionais específicas” afirma o diretor da Anvisa.
Visibilidade e
legibilidade
A Resolução RDC 54/12 da
Anvisa estabeleceu, ainda, que todos os esclarecimentos ou advertências
exigidos em função do uso de uma alegação nutricional devem ser declarados junto
à esta alegação. Devem também seguir o mesmo tipo de letra da alegação, com pelo
menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo, de forma que
garanta a visibilidade e legibilidade da informação.
Segundo o diretor da Anvisa,
muitas vezes, o uso de uma alegação demanda a declaração de um esclarecimento ou
advertência na rotulagem a fim de proteger o consumidor da veiculação de
informações incompletas e potencialmente enganosas. “Um exemplo típico é o caso
dos óleos vegetais com a alegação sem colesterol. Nesses casos, os fabricantes
são obrigados a informar ao consumidor que todo óleo vegetal não contém
colesterol, ou seja, que essa é uma característica inerente do alimento, que não
depende de sua marca”, argumenta o diretor da Agência.
Mercosul
Com a publicação da Resolução
RDC 54/2012, o Brasil harmoniza os regulamentos técnicos relacionados à
rotulagem nutricional no âmbito do Mercosul. “Essa harmonização tem como
objetivos facilitar a livre circulação dos alimentos, evitar obstáculos técnicos
ao comércio e melhorar a informação para o consumidor”, afirma
Álvares
As discussões técnicas sobre a
harmonização de alegações nutricionais ocorreram na Comissão de Alimentos do
Subgrupo de Trabalho 3. Durante quatro anos, além de compor a delegação
brasileira nas reuniões do SGT-3, a Anvisa coordenou as reuniões internas com
representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e de
diferentes setores da sociedade a fim de garantir uma ampla participação e
discussão dos aspectos mais relevantes para definição da posição
brasileira.
A Anvisa realizou também todo
o processo de consulta pública interna da proposta de regulamento técnico, que
foi publicada por meio da consulta pública 21/2011.
Adequação
Os alimentos produzidos a
partir de 1º de janeiro de 2014 já devem seguir o novo regulamento. Já os
produtos fabricados antes do prazo fornecido podem ser comercializados até o fim
do seu prazo de validade.
A norma da Agência é valida
para as alegações presentes em anúncios veiculados por meios de comunicação.
Aplica-se, ainda, para toda mensagem transmitida de forma oral ou
escrita.
A norma não engloba alimentos
para fins especiais, águas envasadas destinadas ao consumo humano, sal de
mesa, bebidas alcoólicas, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, especiarias, vinagres, café e erva-mate
e espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem adição de outros
ingredientes que forneçam valor nutricional.
Confira aqui a íntegra da
Resolução.
Veja também um documento de
perguntas e respostas elaborado pela Anvisa sobre o
tema para facilitar o entendimento e a aplicação da Resolução.
A alegação nutricional é a informação utilizada para descrever o nível absoluto ou relativo de determinados nutrientes ou valor energético presentes em alimentos. A alegação é utilizada pelos fabricantes de forma opcional.
As alegações podem ser classificadas em dois tipos: (a) INC de conteúdo absoluto e (b) INC de conteúdo comparativo.
A INC de conteúdo absoluto é aquela que descreve a ausência ou a presença (baixa ou elevada quantidade) de determinados nutrientes ou valor energético presentes no alimento. Exemplos desse tipo de INC incluem as alegações: não contém açúcares, sem gorduras trans, baixo em calorias, fonte de cálcio, alto teor de fibras e rico em ferro.
As alegações de sem adição de açúcares e de sal também são consideradas alegações nutricionais de conteúdo absoluto. Essas alegações, embora relacionadas a ingredientes, indicam aos consumidores que o alimento possui propriedades nutricionais particulares em relação ao seu conteúdo de açúcares e sódio.
A INC relativa ou de conteúdo comparativo é aquela que compara o nível de um ou mais nutrientes ou valor energético presentes no alimento em relação ao nível encontrado no alimento de referência, tais como: reduzido em calorias, reduzido em açúcares, aumentado em ferro.
Fonte: Danilo Molina/ Imprensa - Anvisa
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